Tribunal nega perdão e não considera insignificante maltratar e comercializar aves silvestres

Mesmo com pena branda, um réu condenado por maus-tratos contra animais não conseguiu o benefício da aplicação do princípio da insignificância, tampouco a concessão do perdão judicial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação a um morador de Joinville por crime contra a fauna silvestre. A sentença, na jurisdição de 1º grau, foi de um ano e dois meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana.

Em dezembro de 2020, após denúncia sobre comércio ilegal de animais pela internet, policiais civis da equipe da DIC/Divisão de Repressão a Crimes Ambientais de Joinville se dirigiram à residência do réu e constataram que ele mantinha 12 aves silvestres confinadas em gaiolas, sem anilhas de identificação e sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

No local, constatou-se a prática de atos de abuso e maus-tratos contra três dos animais – uma das aves não apresentava cauda e outras duas tinham lesões aparentes na região dos olhos. Além disso, algumas gaiolas continham acúmulo significativo de dejetos, incompatível com uma limpeza diária.

Por meio de trocas de mensagens em aplicativo e de publicações efetuadas na rede social Facebook, o réu expunha à venda os pássaros que sabia serem produtos de crime, estando no exercício de atividade comercial ilegal. Os preços dos animais anunciados variavam entre R$ 80 e R$ 800, a demonstrar habitualidade no comércio clandestino de aves da fauna silvestre brasileira.

Em recurso de apelação, a defesa do réu alegou insuficiência probatória acerca dos fatos narrados na denúncia, e ainda postulou a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Sucessivamente, requereu a concessão do perdão judicial prevista na lei ambiental.

Mas para a desembargadora relatora do recurso na 1ª Câmara Criminal do TJ, é evidente que a manutenção em cativeiro das espécies apreendidas destinava-se ao comércio, uma vez que o acusado, regularmente, anunciava as aves em grupos de redes sociais – hipótese esta que se distancia de figura prevista na legislação em que o agente convive com animal silvestre como se domesticado fosse, em razão de vínculo afetivo.

“Pela leitura do dispositivo legal e das lições doutrinárias é possível perceber, de antemão, que o instituto do perdão judicial em comento visa conferir tratamento diferenciado ao indivíduo que exerce a guarda doméstica de animal silvestre dentro de sua residência por motivos de vínculo afetivo, o que difere, e muito, da situação enfrentada nestes autos”, pontuou.

O voto também pontuou que, no que se refere ao crime de maus-tratos, em que pese a negativa da defesa do réu, a prova produzida revelou a prática da conduta denunciada, uma vez que os órgãos técnicos (IMA e IGP), por meio de seus experts, narram as condições nas quais as gaiolas e os próprios animais foram encontrados, com acúmulo exacerbado de dejetos e lesões aparentes em alguns deles. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Criminal n. 5049545-93.2020.8.24.0038).

TJSC

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