A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pleito de servidor estadual que pretendia obter licença remunerada para participar de curso de formação em concurso público que presta no vizinho Rio Grande do Sul.
O requerente baseou seu pedido em item do próprio edital do concurso em que está inscrito, que faculta aos servidores públicos a opção de perceber seu salário normal ou ainda uma bolsa-auxílio para facilitar a participação na etapa consistente no curso de formação.
“A previsão contida no edital (…) diz respeito aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul”, contrapôs o desembargador relator da matéria, ao explicar ser impossível impor tal regra ao Estado de Santa Catarina sem que haja a devida contraprestação de serviço.
O servidor em questão exerce o cargo de policial penal em Santa Catarina e busca vaga de inspetor de polícia através de concurso público no Rio Grande do Sul. Solicitou licença remunerada para tanto e obteve licença para tratar de interesses particulares, mas sem remuneração.
Seu mandado de segurança foi negado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e posteriormente também teve agravo de instrumento rechaçado monocraticamente na 1ª Câmara, que, agora de forma colegiada, voltou a manifestar-se contrária ao pleito em agravo interno.
O relator perfilhou-se ao entendimento já adotado pelo magistrado em 1º grau. “Não se vislumbra mácula no ato administrativo impugnado, uma vez que a autoridade impetrada rechaçou a pretensão do servidor, mas consignou expressamente a possibilidade de concessão do afastamento sem remuneração, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5049235-02.2023.8.24.0000).
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TJSC