Decisão em ação de execução tem caráter de título executivo
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, manteve decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e reconheceu a legitimidade ativa de um fiador para discutir cláusulas de um acordo. Além disso, em ambas as instâncias, o entendimento foi que não houve enriquecimento ilícito na cobrança de honorários advocatícios.
Dessa forma, foram rejeitadas as alegações de um fiador que, em conjunto com quatro construtoras, movia uma ação de execução. O escritório de advocacia que deveria receber honorários referentes ao caso fez o pedido em ação de cumprimento da sentença homologatória do acordo judicial transitada em julgado.
A conciliação ocorreu em maio de 2014 e os termos aceitos por ambas as partes estabeleciam o encerramento da demanda e a repactuação do prazo para o cumprimento de todas as obrigações pendentes e do formato a ser adotado, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
O fiador recorreu, alegando que a decisão do juiz Ricardo Torres Oliveira acabou permitindo que a verba devida aos representantes legais da parte fosse maior do que o próprio valor que ele, como devedor, precisa pagar no acordo celebrado.
O fiador argumenta que os advogados da empresa estipularam o pagamento de honorários advocatícios não sobre o valor do acordo, de R$ 7,1 milhões, mas sobre a dívida total, que supera R$ 18,3 milhões, perfazendo aproximadamente R$ 3,3 milhões. Para ele, isso caracterizava má-fé e justificava a imposição de multa.
Segundo o autor do recurso, o título executivo que embasava a execução não era certo, líquido ou exigível, pois a questão dos honorários advocatícios seguia sendo discutida judicialmente. Ele pediu, ainda, que a ação de execução fosse suspensa até uma decisão quanto ao assunto.
O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, ponderou que a homologação do acordo com condições explícitas assegurava a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo.
Sobre o argumento de enriquecimento ilícito, o relator entendeu que esse aspecto deveria ser tratado em outra ação, pois a objeção de pré-executividade versa sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, e eventual cobrança indevida exige a produção e a análise de provas.
Por fim, o relator considerou que o fiador pode opor ao credor exceções extintivas da fiança, desde que as cláusulas do acordo homologado que ele esteja debatendo digam respeito às suas obrigações ou possam prejudicá-lo no cumprimento delas. O posicionamento foi seguido pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.
TJMG