A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a medida cautelar de sequestro de bem – automóvel Toyota Hilux, cor branca -apreendido durante uma operação policial em Mato Grosso.
O proprietário recorreu ao Tribunal alegando que o veículo não tem ligação com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro investigados na chamada Operação Grão Branco.
Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, destacou que os bens apreendidos em sequestro podem ser devolvidos a terceiros caso seja comprovada a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do apelante e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Segundo o magistrado, embora o apelante tenha alegado que o sequestro do veículo seria ilegítimo, visto que o recorrente teria provado ser proprietário do veículo, os autos trouxeram indícios da participação do embargante na prática de crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas com o uso do veículo em auxílio na atividade criminosa. O apelante teria atuado de modo relevante no evento que resultou na apreensão de 491 kg de cocaína e de uma aeronave, observou o magistrado.
Diante disso, o juiz federal convocado entendeu que o denunciado não possui condição de “terceiro alheio ao fato investigado”. As suspeitas do envolvimento do homem na logística criminosa, junto à utilização do veículo, impedem o provimento dos embargos de terceiros, uma vez que não se pode entender que o automóvel esteja desvinculado dos fatos delitivos.
“Neste cenário, o requerente não demonstrou sua condição de terceiro de boa-fé, não havendo que se falar na liberação do bem”, finalizou o magistrado votando por negar provimento à apelação.
A Turma, à unanimidade, acompanhou voto do relator.
Processo: 1003820-71.2021.4.01.3601
Data do julgamento: 07/02/2023
ME/CB
TRF1