A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a matrícula de um candidato aprovado nas vagas destinadas para pessoas pardas no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFFAP), tornando-se aluno regular da Universidade.
A Unifap sustentou que a autodeclaração étnica feita pelo aluno estaria sujeita a exame posterior pela Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial, conforme previsto no edital da Universidade e que após uma rigorosa avaliação da comissão, entendeu-se que o autor não contemplava os requisitos para se matricular na vaga.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) de ser legítima a adoção da comissão de heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato. Segundo o STF, a atuação administrativa referente à heteroidentificação deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, com o intuito de impedir fraudes no sistema de cotas e valorizar, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração.
No entanto, a magistrada também ressaltou a jurisprudência do TRF1, de que existe a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando os documentos apresentados aos autos indicam que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, conforme o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
Diante disso, a desembargadora concluiu que as provas produzidas nos autos, como fotografias do autor e a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeiro grau se mostram suficientes para comprovar a condição de pessoa parda, afastando qualquer tentativa de obter vantagem ilícita no processo seletivo.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Processo: 1001404-47.2022.4.01.3100
TRF1