A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma mulher de Araranguá pelo crime de injúria racial, cometido em 2016. Na ocasião, a ré xingou a ex-mulher de seu namorado com ofensas referentes ao cabelo e à cor da pele da vítima. “Cabelo de Bombril” foi uma das expressões utilizadas pela agressora.
O fato ocorreu na noite de um domingo, dia 17 de abril. Por telefone, a vítima contactou seu ex-marido – de quem estava separada há quatro anos – a fim de tratar de assuntos relacionados aos filhos em comum. Em certo momento, a denunciada retirou o telefone das mãos do homem e, com o objetivo de ofender a dignidade da mulher, passou a injuriá-la em razão da sua cor.
Em primeiro grau, a Vara Única da comarca de Turvo condenou a mulher à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 10 dias-multa. A defesa da ré apelou da sentença para pedir a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo. Alternativamente, pleiteou desclassificação para o crime de injúria simples.
Para o desembargador que relatou o recurso na câmara julgadora, o apelo não merece prosperar nesse sentido pois, ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório claramente aponta que a ré, durante discussão por telefone, proferiu diversos termos pejorativos de caráter racial em relação à vítima, os quais estavam nitidamente ligados a sua etnia. O voto lembra que a própria acusada admitiu ter chamado a vítima de “cabelo de Bombril” e ressalta que esta já é, por si só, uma expressão carregada de teor racista, apta a configurar o delito em questão.
“Além disso, a argumentação da defesa de que havia inimizade prévia entre as partes envolvidas não concede legitimidade ou justificação à conduta praticada, pois o uso de expressões de cunho racial para ofender a vítima apresenta de maneira inequívoca o dolo de menosprezá-la de forma discriminatória, tornando inviável a desclassificação para o crime de injúria simples, uma vez que o preconceito quanto à raça, cor e etnia é inegável”, complementou o relator. Os demais magistrados que integram a 5ª Câmara Criminal do TJSC seguiram de forma unânime o voto do relator (Apelação Criminal n. 0001128-85.2017.8.24.0076).
TJSC