A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um fiscal da Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Blumenau, preso ao cobrar propina para não embargar uma obra em andamento nos fundos de uma residência, no bairro Nova Esperança.
Em 1º grau, o réu foi condenado ao cumprimento da pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de perda da função pública – no caso, o cargo de fiscal de obras e posturas do município de Blumenau.
A defesa apelou da decisão. Pediu a declaração de nulidade da sentença para fins de determinação da aplicação do acordo de não persecução penal, bem como a nulidade dos atos praticados em razão da violação do disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pleiteou ainda a nulidade da prova consistente na gravação realizada pela vítima.
O fiscal era servidor público efetivo e, no decorrer de abril de 2019, compareceu em uma residência com a finalidade de fiscalizar obra erigida naquela propriedade. Ao concluir que ela era executada irregularmente, solicitou a quantia de R$ 2 mil para não aplicar multa.
O proprietário concordou em realizar o pagamento. Contudo, só tinha e repassou R$ 700 naquele momento. Deixou a diferença, R$ 1,3 mil, para pagamento posterior. O denunciado, a partir daí, passou a comparecer regularmente ao local para cobrar o restante. Em 14 de agosto seguinte, foi recebido pela vítima com R$ 300. As cédulas do montante foram fotocopiadas pelo proprietário para comprovar a ilicitude do ato do agente público. Assim, ao receber o denunciado, a vítima entregou-lhe o valor e, quando ele colocou o dinheiro em seu bolso, deu-lhe voz de prisão.
Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer lembrou que a própria 5ª Câmara Criminal já manifestou entendimento no sentido de que, depois de proferida a sentença condenatória, não há possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Quanto à absolvição por ausência de provas, o voto elenca comprovações da materialidade do delito, como a documentação do auto de prisão em flagrante, as cópias das cédulas entregues pela vítima e a gravação ambiental de uma conversa entre o acusado e a vítima, entre outras.
“Evidente que a simples negativa de autoria não se mostra suficiente para impedir a responsabilização penal pela ação praticada. Diante de todos estes elementos, não há falar em míngua probatória capaz de implicar a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, pois plenamente demonstrada a participação do apelante na prática do injusto penal pelo qual restou condenado”, finaliza a relatora. O voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara (Apelação Criminal n. 0009055-44.2019.8.24.0008).
TJSC