Tribunal mantém pena a estelionatária que usava 11 identidades falsas para golpes em SC e RS

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação que fixou pena de sete anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, para uma mulher que aplicou golpes no comércio da Grande Florianópolis por quase 10 anos. A estelionatária também terá que pagar multa de aproximadamente R$ 1.000 pelo crime, cometido por várias vezes. A denúncia partiu do Ministério Público Estadual. As compras fraudulentas efetivamente comprovadas aconteceram em fevereiro de 2012 e outubro de 2015, em uma loja de materiais de construção em São José. Porém, registros indicam ações tentadas desde 2006, a maioria delas em São José, mas também casos em Florianópolis e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, além desses dois atos criminosos consumados – cujo prejuízo para a empresa foi estimado em R$ 4 mil -, a mulher tem um longo histórico de utilizar documentos falsos para realizar cadastros em outras sedes da mesma rede de lojas. A auditora da empresa, em depoimento na delegacia de polícia, relatou que havia cadastros com 11 nomes diferentes e a mesma fotografia da acusada. A lista era grande e variada: Neli, Lúcia, Iria, Clarice, Silvana Mari, Maria Margarete, Neiva Salete… Além dos documentos de identidade falsos, a mulher valia-se de comprovantes de residência e renda falsificados para adquirir os produtos de forma ilícita.

A defesa da acusada sustentou em recurso de apelação que as provas são insuficientes para configurar a autoria do crime. Na fase policial e no interrogatório, a acusada ficou em silêncio. Em seu voto, a relatora da matéria salientou que está devidamente comprovada a autoria do delito. “O delito em exame, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, constitui exatamente a conduta criminosa imputada à apelante, já que obteve e tentou obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo os funcionários do estabelecimento comercial em erro mediante artifício, seu meio fraudulento.” A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0006358-47.2017.8.24.0064/SC).

TJSC

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