Corte rejeitou tese de incompetência da JE para julgar ação referente a encontro do presidente da República com embaixadores e da necessidade de a União ser parte no processo
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram unânimes ao rejeitar, na sessão plenária desta terça-feira (13), as teses que apontavam a incompetência da Justiça Eleitoral e a necessidade de inclusão da União como representada em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Jair Bolsonaro (PL) e Braga Netto (PL), candidatos derrotados à Presidência e à Vice-Presidência da República nas Eleições Gerais de 2022. Com a decisão, o caso segue em análise pela Corte Eleitoral, que ouvirá, em fevereiro de 2023, quatro testemunhas arroladas pelos políticos. O Plenário referendou a decisão do relator do processo e corregedor-geral eleitoral, ministro Benedito Gonçalves.
O PDT protocolou a Aije contra Jair Bolsonaro e Braga Netto por suposta prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, em razão da realização de evento com a participação de embaixadores estrangeiros no Palácio da Alvorada em julho de 2022. Naquela reunião, transmitida pela TV Brasil e por diversos canais nas redes sociais dos políticos, o presidente da República realizou ataques ao sistema eleitoral e a autoridades do Poder Judiciário.
Contra a ação, a defesa dos candidatos questionou a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, uma vez que, segundo eles, o evento com os embaixadores não teve caráter eleitoral. Além disso, alegaram que a União deveria se unir a Bolsonaro e Braga Netto no polo passivo da Aije, tendo em vista que a TV Brasil, que é um canal vinculado à Empresa Brasil de Comunicação (EBC) – portanto uma empresa pública federal –, foi afetada pela determinação do TSE para a retirada de circulação do conteúdo que produziu sobre o evento.
Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou a tese de incompetência da Justiça Eleitoral para analisar o caso, porque, segundo ele, se acolhesse a proposta, “restaria inviabilizado todo e qualquer controle de práticas abusivas perpetradas por meio de atos privativos do chefe de Estado, erigindo uma espécie de salvo-conduto em relação a desvios eleitoreiros”.
Gonçalves também rejeitou a tese preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo da União, fundamentado na premissa de que o polo passivo da Aije se compõe pelos candidatos beneficiários e pelos responsáveis pela prática abusiva, o que não se aplica à TV Brasil/EBC. Além disso, de acordo com o corregedor-geral eleitoral, não é possível que pessoas jurídicas figurem como representadas nas Ações de Investigação Judiciais Eleitorais. Por fim, o relator autorizou a oitiva de quatro testemunhas apontadas pela defesa de Jair Bolsonaro e Braga Netto.
Sessão de hoje
Na sessão jurisdicional desta terça-feira (13), o ministro Benedito Gonçalves levou a referendo a decisão monocrática que rejeitou as teses da defesa, sendo acompanhado por todos os demais ministros.
Confira a íntegra do voto do ministro relator
Ele afirmou, em relação à preliminar de incompetência, que a Justiça Eleitoral é competente para apurar desvios de finalidade de atos praticados por agentes públicos, inclusive na condição de chefe de Estado. No caso em análise, segundo o relator, os requisitos para a definição da alçada do TSE foram bem delimitados pela parte autora, ao trazer ao conhecimento da Corte o desvirtuamento para fins eleitorais da reunião do presidente da República com os embaixadores estrangeiros.
Quanto à preliminar da formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, Benedito Gonçalves reafirmou a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem como representadas em Aijes. “Nos intensos debates deste Tribunal sobre o tema do litisconsórcio passivo necessário, essa premissa jamais foi alterada”, pontuou. Conforme o relator, o que se vem discutindo é se deve ou não ser incluídos os responsáveis pela prática abusiva, “portanto pessoas físicas passíveis de suportar inelegibilidade”.
O corregedor-geral eleitoral concluiu afirmando que a União ou a EBC, se tivessem se sentido lesadas pela determinação da exclusão do material produzido no evento no Palácio da Alvorada, deveriam ter, àquele tempo, tomado as medidas jurídicas cabíveis para reverter essa determinação. “É de se mencionar que, no caso, nem mesmo isso ocorreu, pois aquelas pessoas jurídicas de direito público não adotaram qualquer medida voltada para assegurar a veiculação do material”, disse.
RG/LC, DM
Processo relacionado: Ref Aije 0600814-85
TSE