Tribunal mantém indenização de passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados, teve o valor da indenização confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha. O colegiado manteve o valor de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o passageiro residente em cidade do norte do Estado adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba, no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnicos operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Pleiteou a indenização por R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC. Defendeu que outras empresas não cancelaram os seus voos pela Covid, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5049967-34.2021.8.24.0038/SC).

TJSC

 

 

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