Tribunal mantém exclusão de candidato reprovado no quesito controle emocional em certame da PM

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve ato administrativo que excluiu um candidato de concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado. O autor da ação participou do concurso, lançado em edital no ano de 2019, mas foi reprovado na etapa de avaliação psicológica.

O candidato acabou excluído por não possuir todas as características do perfil profissiográfico previstas na legislação de regência e no edital do certame. Sustentou, porém, que os testes psicológicos aplicados padecem de diversas irregularidades, as quais prejudicaram a análise da sua aptidão e embasaram um ato administrativo nulo.

Na Vara de Direito Militar da comarca da Capital, pediu a suspensão ou afastamento dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto para permanecer no concurso e requereu reserva de vaga em seu favor. No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados para confirmar a antecipação de tutela e com isso, em definitivo, declarar nulo o ato administrativo que o excluiu do concurso.

A sentença, porém, manteve a exclusão do candidato, que apelou ao Tribunal de Justiça. Decisão monocrática confirmou a sentença inicial, o que levou o autor a interpor agravo interno na apelação, sob o argumento de ter plena aptidão para o exercício da função oferecida pelo concurso.

Para o desembargador relator do agravo, porém, o questionamento da decisão monocrática não merece prosperar. A validade da avaliação psicológica aplicada nos concursos já foi, inclusive, chancelada pela 7ª Diretriz do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC.

“Assim, o agravo interno interposto não apresenta argumentos aptos a alterar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente”, destaca o relatório. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público (Agravo Interno em Apelação n. 5004928-20.2019.8.24.0091).

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TJSC

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