Tribunal mantém determinação para que bares da praia do Rosa não atuem como danceterias

Por meio de decisão da sua 3ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve determinação para que os bares e restaurantes localizados na praia do Rosa, em Imbituba, não atuem como casas noturnas, restringindo-se apenas às atividades permitidas na localidade pela legislação municipal.

Um despacho datado de janeiro deste ano, proferido pelo juiz da 2ª Vara da comarca de Imbituba, já havia determinado que três estabelecimentos locais se abstivessem de utilizar qualquer ambiente, interno ou externo, como pista de dança – inclusive vedando o afastamento ou a remoção de mesas e cadeiras durante o funcionamento da casa para criar espaços livres.

A decisão inicial ainda determinou que os bares deixassem de promover apresentação de bandas, DJs e demais sons amplificados na área externa e aberta dos estabelecimentos, respeitada, no ambiente interno, a autorização apenas de voz e violão em som mecânico (ambiente) ou acústico. Em caso de descumprimento, o trio de estabelecimentos fica sujeito a multa de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A proibição decorre de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Comunitário de Ibiraquera contra três bares da localidade. A entidade denunciou que os bares e restaurantes atuavam além do permitido pelos alvarás de funcionamento, em desacordo com o plano diretor do município. Com isso, traziam prejuízo à ordem urbana, na medida em que, recorrentemente, obstruíam as vias de circulação e promoviam arruaça e ruídos externos aos estabelecimentos. Além disso, promoveriam descarte irregular do lixo por eles produzido.

Um dos estabelecimentos recorreu da decisão, sob alegação de que sempre cumpriu as normas pertinentes e de que sua operação observa a estrita legalidade, uma vez que possui os alvarás necessários. Alegou ainda jamais ter sido danceteria, e sim um dining club.

A decisão inicial, contudo, foi mantida. “No caso em apreço é perceptível, da análise das fotografias e vídeos acostados ao caderno processual, que as atividades desenvolvidas pelo agravante, em verdade, amoldam-se ao conceito de ‘danceteria’, as quais não podem ser realizadas na Zona Residencial Uni e Plurifamiliar. Assim sendo, não verifico, ao menos nesta etapa processual, elementos que apontem para o desacerto do decisum prolatado pelo magistrado singular”, destacou o desembargador relator do agravo. O julgamento da câmara foi unânime. A ação original prosseguirá no juízo de origem (Agravo de Instrumento n. 5004653-14.2023.8.24.0000).

TJSC

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