O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de apelação, manteve a condenação de um soldado do Exército, condenado na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Curitiba (PR), por ter promovido um verdadeiro quebra-quebra dentro de uma cela, em Organização Militar do Exército, enquanto cumpria prisão disciplinar.
O soldado foi acusado por quatro crimes do Código Penal Militar: dano simples ao bem público; violência contra militar de serviço, na forma tentada; resistência mediante ameaça ou violência; e desacato a superior. Os delitos ocorreram em agosto de 2018.
Segundo os autos, o soldado recruta e mais dois militares estavam presos disciplinarmente. Em um domingo, por volta das 9h, o sargento comandante da guarda foi à cela fazer uma revista de rotina, mas não foi bem recebido pelos presos.
Após xingamentos e agressões verbais e receber voz de prisão criminal, os militares que estavam na cela começaram a depredar o local, utilizando as próprias mãos, peças de beliche e chutes, destruindo as telas de aço de proteção das janelas, vidros, quatro lâmpadas, a mesa de concreto e outros bens.
Para barrá-los, oficiais e outros militares foram à cela fazer contenção e, neste período de tempo, teriam ocorrido os demais crimes. No entanto, após um Inquérito Policial Militar, apenas um dos três militares foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM).
No julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Curitiba (PR), o recruta foi considerado culpado e condenado a três anos e nove meses de reclusão, no regime aberto, com o direito de recorrer em liberdade e a vedação ao sursis.
O Conselho Julgador também decidiu reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de dano simples de bem público e de resistência mediante ameaça ou violência.
A defesa do soldado, promovida pela Defensoria Pública da União (DPU), recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, pedindo a absolvição do delito de dano, pela negativa de autoria ou insuficiência de provas.
Segundo os argumentos, não seria possível verificar com certeza que o recruta teria de fato depredado a cela.
Quanto ao delito de tentativa de violência contra militar de serviço, também pediu a absolvição ante à caracterização da legítima defesa. Em relação aos crimes de resistência mediante ameaça e de desacato a superior, a DPU requereu a absolvição, vez que não teria ocorrido o crime.
Ao apreciar o recurso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino manteve a condenação de primeiro grau, mas resolveu diminuir a pena, em relação ao crime de violência contra militar de serviço, para tão somente retificar a dosimetria, especificamente para corrigir e alterar o patamar da redução de 1/3 para 2/3, resultando na pena definitiva de um ano e quatro meses de reclusão.
“Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Apelo defensivo para, mantendo a condenação, aplicar ao Réu a pena definitiva de dois anos e cinco meses e dez dias de reclusão, o regime prisional inicialmente aberto, em caso de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum, e o direito de recorrer em liberdade”, votou o relator.
APELAÇÃO Nº 7000212-40.2022.7.00.0000
STM