Câmeras de segurança flagraram três ocorrências.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara da Comarca de Orlândia, proferida pelo juiz João Paulo Rodrigues da Cruz, que condenou dois homens pelos crimes de furto qualificado em uma rede de drogarias. As penas, que devem ser cumpridas em regime semiaberto, foram de três anos, dois meses e três dias de reclusão; e de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão.
De acordo com os autos, os homens foram condenados após três ocorrências de furto, no espaço de dois dias, a filiais de uma rede de drogarias localizadas nos bairros Centro e Jardim Cidade Alta. Na primeira ocasião, foram furtados oito frascos de desodorante; na segunda, foram subtraídos diversos frascos de xampus. Já na terceira vez, foram levados itens como xampus e condicionadores de cabelo.
O crime foi filmado pelas câmeras de segurança que flagrou um dos homens se dirigindo ao balcão de atendimento com o propósito de criar distração aos funcionários enquanto o outro subtraía os produtos. O modo de agir foi repetido em todos os crimes. As imagens foram cedidas à Polícia Civil, o que permitiu a identificação dos acusados.
Em seu voto, o desembargador Christiano Jorge, relator do recurso, negou a incidência do princípio da insignificância, utilizado para afastar a atuação punitiva do Estado quando a conduta do agente criminoso não é considerada suficientemente grave. “De fato, não se pode afirmar que as condutas praticadas pelos réus são irrelevantes, isto é, incapazes de lesar ou, ao menos, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Pelo contrário, é cediço que crimes dessa monta – os quais assolam e constituem grande mazela à sociedade – não podem ser considerados irrelevantes, mormente do ponto de vista social, fato que, a contrario sensu, serviria de estímulo às mais diversas práticas criminosas”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Willian Campos e Gilda Alves Barbosa Diodatti completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 1500130-96.2022.8.26.0404
TJSP