Tribunal mantém condenação de réu por latrocínio, roubo e associação criminosa

Magistrado relator, no entanto, votou pela não incidência das causas de aumento de pena de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por entender que a sanção “já carrega censura mais gravosa”

O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação de réu por latrocínio (quando a morte da vítima é o meio utilizado para consumar um roubo) e associação criminosa.

A decisão, que contou com a relatoria do desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 7.240 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 09, excluiu, no entanto, as causas de aumento da pena quanto ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

O relator entendeu que a incidência de ambas as circunstâncias na fixação da pena não é cabível, “haja vista que esta já carrega censura mais gravosa”. O magistrado também levou em conta a “técnica de elaboração legislativa, que, em razão de sua posição no Estatuto Penal, deixa nítida a intenção do legislador de delimitar seu raio de ação, de modo que (as causas de aumento) devem ser excluídas da apenação”.

Por outro lado, o desembargador relator votou contra a pretensão da defesa em afastar as circunstâncias judiciais desabonadoras da conduta do réu, sua reincidência em práticas criminosas, bem como a agravante de crime cometido contra pessoa idosa, as quais foram mantidas por terem sido fundamentadas em dados concretos e justificarem o recrudescimento (aumento) da pena do réu.

Dessa forma, pelo novo cálculo da pena, o detento deverá cumprir sanção privativa de liberdade de 25 anos e 8 meses de prisão. A revisão criminal, ao fim e ao cabo, não foi suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da sanção, que continuará sendo o fechado.

O voto do relator foi acompanhado, à maioria, pelos demais desembargadores do Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre, restando vencidos os pareceres divergentes dos desembargadores Samoel Evangelista e Elcio Mendes.

Processo: 1000687-87.2022.8.01.0000

TJAC

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