A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a cassação de aposentadoria de um servidor, penalidade decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O acusado, sentenciado pelo crime de corrupção passiva, havia recorrido ao TRF1 pedindo a nulidade do processo com restabelecimento do seu benefício e a condenação da União ao pagamento das remunerações devidas.
Alegou o recorrente que a infração foi objeto de investigação policial iniciada em 2008, data em que a Administração Pública tomou conhecimento dos fatos, sendo instaurado o processo administrativo disciplinar somente em 2014, quando, segundo o acusado, a pretensão punitiva já estaria prescrita.
O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, esclareceu que as infrações praticadas pelo apelante estão capituladas como crime que, conforme a Lei nº 8.112/90, impõe a incidência do prazo prescricional previsto em lei penal.
Porém, de acordo com o magistrado, a sentença foi definida corretamente já que, no caso de inexistência de condenação criminal definitiva, a penalidade aplicada no processo administrativo deve considerar o prazo prescricional conforme pena em abstrato.
Nesse sentido, para o crime de corrupção passiva a lei penal prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 a 12 anos, com prazo prescricional de 16 anos. No caso em questão, complementou o desembargador, a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2008 e a penalidade de cassação de aposentadoria foi imposta ao acusado em 2017, antes, portanto, de se findar o prazo prescricional, que ocorreria em 2024.
Os demais integrantes da 2ª Turma negaram a apelação acompanhando o voto do relator.
Processo: 1008939-39.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 29/03/2023
Data de publicação: 30/03/2023
GS/CB
TRF1