A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou condenação imposta a escola particular de Blumenau que, agora, terá de pagar R$ 40 mil por danos morais a um aluno com transtorno de espectro de autismo. Segundo os autos, o colégio admitiu a criança em seu estabelecimento mas, na sequência, ao antever a possibilidade de precisar contratar um professor auxiliar para acompanhá-la nas atividades docentes, passou a pressionar os pais para que promovessem a troca do estabelecimento de ensino.
O pleito indenizatório formulado pelo casal foi julgado procedente no juízo de origem, com valor arbitrado em R$ 25 mil. Houve recurso de ambas as partes. Do colégio, para demonstrar que não agiu com má-fé ou dolo no episódio. Dos pais, na tentativa de majorar a indenização, de forma a cobrir o abalo pedagógico, social e emocional sofrido pelo aluno, principalmente se considerado o faturamento da escola, haja vista sua tradição e o número de estudantes lá matriculados.
Segundo os autos, a criança foi diagnosticada com o transtorno em 11 de fevereiro de 2008. Entretanto, todos os profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento indicaram que ela deveria estudar em escola regular, a fim de incrementar sua inclusão nos círculos sociais. Em 2013, ela foi matriculada na escola ré da ação. Mas, a partir da metade do ano letivo, a instituição se recusou a prestar o serviço educacional à criança por causa de sua condição e solicitou que ela fosse encaminhada a estabelecimento de ensino diverso.
De acordo com relatório médico elaborado em 2008, o paciente foi diagnosticado com o transtorno do espectro de autismo, mas com indicação para frequentar escola regular. Além disso, relatórios clínicos realizados em maio de 2013 – ano da matrícula – por centro especializado, por sua fonoaudióloga e por sua acompanhante terapêutica confirmam a existência do transtorno, mas também demonstram evoluções do paciente e indicam a possibilidade de ele frequentar escolas regulares.
“Por mais que existam algumas dificuldades, o aluno apresentou diversas evoluções e começou a ter mais autonomia, cativou a todos, e o mais importante, criou laços com outros alunos, fator principal na inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no meio social”, informa a avaliação descritiva do paciente.
O colégio também apelou da decisão inicial, sob o argumento de que não indeferiu a rematrícula do autor, tampouco obrigou seus pais a pedir a transferência de escola, sendo que estes teriam interesse em promover a troca em razão da “constatada dificuldade de integração na classe comum do primeiro ano do ensino fundamental”. A instituição afirmou que ofertou “serviços de apoio especializado” – isto é, “Serviço de Atendimento Educacional Especializado (SAEDE)” –, mas o impedimento intelectual do autor, característica do autismo, exigia “Serviço de Atendimento Especializado (SAESP)”.
O desembargador Marcos Fey Probst, relator da apelação, destacou que há base legal e constitucional para que se exija, também de instituições privadas de ensino, o oferecimento de ensino adequado aos alunos diagnosticados com autismo.
“Ou seja, por não conseguir contratar profissional habilitado, a escola se demitiu de seu dever, constitucional e legal, de ofertar ensino adequado às necessidades do requerente. Aqui, observo que não se pode admitir, em absoluto, que a instituição de ensino repasse ao aluno os riscos do desempenho de sua própria atividade econômica”, destacou o relator em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ.
TJSC