O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Órgão Especial, julgou procedente uma ação de Arguição de Inconstitucionalidade que apontava discriminação negativa de gênero e, portanto, violação ao princípio constitucional da igualdade na regra de promoção de militares estaduais. A decisão foi movida por uma oficial da Polícia Militar de Mato Grosso.
De acordo com o artigo 44, da Lei Estadual nº 10.076/2014, a Promoção por Requerimento será concedida ao militar estadual na sua transferência para a reserva remunerada seguindo as seguintes regras: homem deve ter tempo de serviço de 30 e 25 anos e mulheres de 25 anos de serviço e 20 anos de efetivo serviço.
Mas quando há número de requerimentos superior ao número de vagas previstas, o critério de desempate, segundo a lei é o de maior tempo de efetivo serviço. A regra foi apontada como discriminatória, pois corresponde a privilégio aos candidatos do sexo masculino, que sempre terão tempo de efetivo serviço superior ao das mulheres.
“Na norma impugnada há, na realidade, uma indevida discriminação, diante de uma situação em que os concorrentes encontram-se em pé de igualdade, ou seja, ambos os candidatos (homem e mulher) preenchem todos os requisitos para a Promoção por Requerimento. Logo, no critério de desempate, não se pode permitir a utilização de uma fórmula que sempre beneficie a pessoa do sexo masculino, em detrimento daquela pessoa do sexo feminino”, afirmou o relator, desembargador Márcio Vidal, em seu voto que foi acolhido por unanimidade na sessão do dia 13 e outubro.
Número do processo: 1002743-22.2019.8.11.0000
TJMT