Custos da reforma do estádio para uso na Copa do Mundo de 2014 será dividida entre governo do Paraná, prefeitura de Curitiba e o clube de futebol
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) homologou na quarta-feira (25/10), durante a sessão da 15ª Vara Cível, por três votos a zero, o acordo de conciliação entre o governo do Paraná, a prefeitura de Curitiba e o Club Athletico Paranaense sobre a reforma do estádio do time de futebol, conhecido como Arena da Baixada, para a realização de jogos durante a Copa do Mundo de 2014.
A conciliação tinha sido analisada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em 18 de agosto de 2023, que indeferiu a composição feita pelas partes para a resolução do conflito. Com a decisão da 15ª Vara Cível, a decisão do juiz foi reformada e a o acordo foi declarado definitivo. O Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) emitiu parecer favorável à resolução.
De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a obra custou R$ 346,2 milhões e R$ 291 milhões foram financiados pela agência de crédito estadual Fomento Paraná. Mas com as multas e juros moratórios, o valor da dívida chegou a R$ 590 milhões. O TJPR realizou seis sessões de mediação numa negociação que envolveu o estado do Paraná, o município de Curitiba e a direção do clube para definir como seria a divisão do pagamento da dívida.
“Para chegar a esse acordo houve a participação de várias instituições. O acordo celebrado comporta homologação. A prestação a ser cumprida pelo estado do Paraná encontra amparo em lei aprovada pela Assembleia Legislativa. A obrigação do município, por outro lado, será cumprida por meio de expedição de precatório a ser oportunamente incluído em lei orçamentária e não mais mediante a emissão de novos títulos de potencial construtivo por manifesta inviabilidade técnica”, explicou o desembargador Luiz Carlos Gabardo, em seu voto.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Luiz Cezar Nicolau, esclareceu o papel da justiça em analisar a viabilidade do acordo celebrado entre as partes: “Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulada a homologação de transação pelas partes, não cabe ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da forma”. Por fim, o magistrado decidiu pela homologação do acordo, finalizando uma disputa judicial que se prolongava há quase 10 anos. “Em razão da insubsistência dos fatores impeditivos apontados na decisão agravada e uma vez verificadas a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal dos atos, impõe-se a homologação das transações celebradas pelas partes e a consequente extinção dos processos de execução, com resolução de mérito”, finalizou o desembargador.
Agravos de Instrumentos 0084867-02.2023.8.16.0000, 0084909-51.2023.8.16.0000, 0085100- 96.2023.8.16.0000 e 0085231-71.2023.8.16.0000 – 4a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
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