O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou liminar da Justiça Federal gaúcha e determinou a retomada de processo seletivo específico para ingresso de estudantes transgêneros em cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). A decisão foi proferida pelo desembargador Roger Raupp Rios no dia 3/3. O magistrado entendeu que a inclusão de pessoas transgêneros dentre os destinatários de ações afirmativas é uma medida legítima.
O processo foi ajuizado por dois advogados, um morador de Rio Grande (RS) e o outro residente em Aquidauana (MS). Os autores questionaram a iniciativa da FURG, que, em outubro de 2022, tornou pública a abertura de processo seletivo específico para ingresso de estudantes transgêneros por meio de edital, oferecendo dez vagas de graduação.
Os advogados alegaram que “a FURG ao instituir cotas, no âmbito da graduação, para pessoas transgênero adentra na esfera da criação de direitos, ou seja, na esfera legislativa, mesmo sem possuir competência para tal”. Eles requisitaram a anulação da resolução administrativa do Conselho Universitário da FURG, que alterou o programa de ações afirmativas dos cursos de graduação e pós-graduação para incluir pessoas transgêneros, e do edital do processo seletivo.
No dia 27/2, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande concedeu liminar suspendendo os efeitos da resolução e do certame. A Universidade recorreu ao TRF4.
A FURG defendeu a constitucionalidade da cota para pessoas transgêneros como “ação afirmativa legítima e consonante com os princípios fundamentais do Estado brasileiro, que busca prestigiar o princípio da isonomia material, previsto na Constituição, bem como visa materializar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e erradicar a marginalização desta população construindo uma sociedade livre, justa e solidária”.
O relator do caso, desembargador Rios, acatou o recurso e suspendeu a liminar. O magistrado destacou que “faz-se necessário considerar a inclusão de pessoas transgêneros dentre os destinatários de ações afirmativas. Em juízo liminar, conclui-se pela legitimidade da medida”.
Em seu despacho, ele considerou a “proteção jurídico constitucional a que fazem jus indivíduos e grupos discriminados em virtude de orientação sexual e identidade de gênero”.
O desembargador ainda apontou decisões já proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) com o “reconhecimento que qualifica as pessoas transgêneros dentre os destinatários das ações afirmativas, diante de sua experiência histórica pretérita e atual dentre os ‘grupos socialmente desfavorecidos’”.
5006790-57.2023.4.04.0000/TRF
TRF4