A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) determinou a reintegração de um militar temporário licenciado para tratamento médico até a sua recuperação, com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, a contar da data do licenciamento. Ele foi afastado do serviço militar devido a episódios depressivos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar” sendo indevido o licenciamento do militar temporário que se encontra incapacitado para o das suas atividades.
O relator sustentou que havendo comprovação de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0019222-56.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 28/03/2023
ME
TRF1