A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou isenção tributária do Imposto Predial e Território Urbano (IPTU) à Sociedade Maçônica Acácia do Planalto, instituição localizada na Asa Sul de Brasília/DF. No entendimento dos Desembargadores, a loja não se enquadra nos requisitos previstos na Constituição Federal.
Na ação, a Sociedade Maçônica Acácia do Planalto afirma que é proprietária de imóvel beneficiário da referida isenção, com base na Lei Complementar Distrital 15/1996, mas, em setembro de 2021, foi surpreendida com a intimação de protesto para pagamento de IPTU inscrito na dívida ativa. Informa que a cobrança se refere ao IPTU sobre 50% da área do imóvel, que é alugada para a empresa Primore Instituto Odontológico Especializado, sua principal fonte de receitas.
Acrescenta que as certidões da dívida ativa e protestos são nulos; que é ilegal a criação de cadastro imobiliário de parte do imóvel; e, por fim, que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, filantrópica, universal, de caráter maçônico, declarada de interesse público pela Lei 1.294/1996, e, portanto, faz jus à imunidade tributária.
O DF rebate que a autora não faz jus à imunidade do IPTU, pois não pode ser considerada “templo de qualquer culto” e o patrimônio a ser imunizado (sala) não se encontra destinado à sua finalidade essencial. Afirma que o imóvel está alugado a terceiro (consultório odontológico) e não ficou comprovado que todo o recurso obtido com o referido aluguel é vertido ao implemento das finalidades essenciais da entidade autora.
O Distrito Federal alega, ainda, que não houve pedido administrativo quanto à pretensão de imunidade tributária por entidade filantrópica sem fins lucrativos, de modo que não é possível saber se os requisitos legais foram atendidos. Por fim, informa que não há nulidade nas cobranças de dívida ativa ou protestos, pois o recurso não foi conhecido e transitou em julgado.
De acordo com a Desembargadora relatora, a Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o DF e Municípios não podem instituir imposto sobre templos de qualquer culto, e patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos […]. No entanto, apesar de a autora defender o direito à imunidade tributária por se enquadrar no conceito de templo de qualquer culto, “tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica à imunidade tributária conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal à maçonaria, haja vista que em suas lojas não se professa qualquer religião”.
A magistrada ressaltou que, mesmo que se admita a qualificação da autora como entidade de assistência social em seu estatuto, os elementos juntados ao processo não bastam para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que não ficou demonstrado que a sociedade maçônica efetivamente atendeu aos requisitos por meio de pedido administrativo ao DF. Além disso, na ação, não há elementos que corroborem com a qualificação, objetivos e destinações de recursos financeiros dispostos no estatuto. Assim, na visão da julgadora, concluiu-se que a recorrente não conseguiu provar que faz jus à imunidade tributária solicitada.
O colegiado observou, ainda, que, conforme o Decreto 28.445/2007, o bem imóvel ou a fração do imóvel, cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal, quando nele houver atividade econômica. Sendo assim, uma vez que o imóvel da autora está locado parcialmente para a clínica odontológica, em que há atividade econômica diversa da loja maçônica, tem-se como correta a inscrição autônoma no referido cadastro.
PJe2 processo: 0703052-68.2022.8.07.0018
TJDFT