Empresa de prestação de serviços contraiu empréstimo com juros de mercado sem autorização da prefeitura e entrou com ação por “perdas e danos”
O Colegiado da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu não aceitar pedido de ressarcimento de empréstimo realizado por empresa privada com contrato de prestação de serviços para o município de Londrina (PR). O relator da decisão, desembargador Carlos Mansur Arida, concluiu, a partir das cláusulas contratuais, do contexto dos autos e da análise pericial, que não existe amparo jurídico ou racional no pedido de valor “astronômico”. “A contratada não era senhora do contrato e não possuía qualquer espaço de liberdade para agir conforme a sua exclusiva vontade, principalmente, não poderia optar e decidir por conta própria contrair empréstimos bancários para, supostamente, suportar a execução do contrato e, depois, imputar à administração a responsabilidade pelo pagamento”, afirmou o desembargador.
O caso ocorreu durante a vigência de contrato para monitoramento de tráfego, entre julho de 1995 e março de 1999. Na época, a administração da prefeitura de Londrina atrasou o pagamento e, por ser um contrato administrativo, regido pela lei nº 8.666/1993, e não pelo Código Civil, diante do inadimplemento por mais de 90 dias, é previsto que a empresa pode suspender os serviços prestados ou rescindir o contrato, pedindo indenização. No entanto, por conta própria, sem comunicar ao município, a empresa contraiu empréstimos e deu continuidade ao serviço. Posteriormente, entrou com ação por “perdas e danos”, solicitando o pagamento do empréstimo com juros de mercado.
Faturas não correspondem ao empréstimo
“A apelante, por mera e pura liberalidade sua, escolheu continuar a prestação do serviço, o qual, a propósito, sequer era essencial, porquanto concernente à implantação de redutores eletrônicos de velocidade, segundo o qual quanto maior o número de autuações, maiores os rendimentos da própria contratada”, observou o relator no acórdão, no qual a análise pericial mostra que não é possível também comprovar que o dinheiro emprestado foi usado apenas para a prestação de serviços à cidade de Londrina, considerando que as faturas emitidas correspondem apenas entre 0,28% e 4,08% do valor total dos financiamentos obtidos.
Para o relator, a empresa deveria procurar mitigar seu próprio prejuízo e o da administração pública, e não o contrário, contraindo uma dívida com juros altos, somado ao fato de que era um serviço público não essencial, que poderia ou deveria ser suspenso ou paralisado, conforme previsão legal. “À luz do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo, da vedação ao comportamento duty to mitigate the loss contraditório e da boa-fé objetiva, na perspectiva venire contra factum proprium da cooperação, lealdade e proteção dos interesses recíprocos, a apelante possuía autêntico dever de impedir o aumento de eventuais prejuízos – tanto para ela quanto para o ente municipal – decorrentes da impontualidade, jamais podendo aumentá-los”, concluiu o desembargador.
No julgamento, presidido pelo desembargador Renato Braga Bettega e com a participação dos desembargadores Carlos Mansur Arida, Leonel Cunha e Luiz Mateus De Lima, decidiu-se apenas pelo pagamento dos valores com juros de mora e correção monetária previstos no contrato original.
Processo n.º 025679-61.2008.8.16.0014
TJPR