Tribunal de Justiça reitera entendimento por ilegitimidade de majoração de tarifas de energia no Plano Cruzado

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à discussão sobre a ilegalidade das Portarias do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE nºs 38/86 e 45/86 e, de 4/3/1986, que majoraram as tarifas de energia elétrica quando da vigência do Plano Cruzado (pacote econômico lançado pelo Ministério da Fazenda, em 1986), que instituiu o congelamento de todos os preços públicos e privados.

O recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), pretendia a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar, nos autos da Apelação Cível de nº 2010.001928-2.

O acórdão determinou a repetição do indébito apenas para os consumidores industriais, comerciais ou rurais, excetuando-se os consumidores residenciais, afastando, assim, a prescrição quinquenal, como também reconheceu a legitimidade da Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica para a propositura da ação.

Segundo a tese firmada nas Cortes superiores, a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por ter sido desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo denominado ‘Plano Cruzado’ e ressalta, contudo, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais valiam os diplomas combatidos.

A concessionária autora do recurso sustentou, dentre outros pontos, que o caso demanda prescrição quinquenal – artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei Federal nº 4.717/65) – e não vintenária como firmado no acórdão questionado. Entendimento diverso do exposto pelo colegiado.

Rejeição da tese apresentada

Conforme o atual julgamento do Pleno, não merece acolhimento a tese sustentada pela recorrente, tendo em vista que a associação recorrida dispõe de legitimidade ativa para ingressar com a ação civil pública, a qual consiste na via adequada para tutelar os direitos individuais homogêneos dos consumidores, inclusive aqueles que não estejam associados à pessoa jurídica que ajuizou a ação.

“Assim, não existem razões para o acolhimento da prejudicial de inadequação da via eleita, tampouco da ilegitimidade ativa da ASSOBRAEE, a qual possui os requisitos legais à propositura da Ação civil Pública em amparo a interesses de consumidores”, reforça o relator, desembargador Expedito Ferreira.

De acordo com a decisão, houve o expresso enfrentamento da questão referente ao prazo prescricional, concluindo-se no acórdão pelo prazo vintenário – artigo 177 do Código Civil/2016 – em atenção ao que foi decidido no REsp 866.119/RS e REsp 1053122/SP, tendo em vista se tratar, à época, de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

(Ação Rescisória nº 0806455-18.2020.8.20.0000)

TJRN

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