Tribunal de Justiça julga inconstitucional tributação da Energia Solar em Mato Grosso

Poder Judiciário de Mato Grosso julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no excedente de eletricidade compensado (energia solar). O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Verde, durante sessão realizada na tarde de quinta-feira (10).

O colegiado aguardava o pedido de vistas do desembargador Rui Ramos Ribeiro e em continuação do julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, após análise do caso, o magistrado acatou o entendimento apresentado pela relatora da ação, a vice-presidente do TJMT desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

A desembargadora entendeu a cobrança inconstitucional já que o consumo de energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) não tem objetivo de comercialização e sim para autoconsumo.

“Eu me inclino pela conclusão dada pela douta relatora, até por que tem o mesmo entendimento das decisões mais recentes de outros tribunais estaduais como o Tribunal do Paraná e Rio grande do Sul”, resumiu o desembargador Rui Ramos.

Na ADI, o Partido Verde questiona a constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, §1º, III, e § 4º e 3º, incisos I e XII, e § 8º, I e II da Lei Estadual 7.098/98, que trata do regime tributário que é aplicado ao ICMS a fim de excluir a incidência do ICMS sobre energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 482, 17 de abril de 2012.

O entendimento apresentado pela relatora aponta que: “marcada pela precariedade, revela-se incompatível com os ditames da Constituição Estadual a interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98 que possibilite a tributação, por ICMS, do sistema de compensação de energia solar e do uso da rede de distribuição local, ante a ausência de circulação jurídica de mercadorias e, consequentemente, da ocorrência de fato gerador do referido imposto”.

TJMT

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