Tribunal de Justiça amplia parcialmente condenação de empresa aérea por atraso em voo

A 2ª Câmara Cível ampliou, em julgamento recursal, a condenação de uma empresa aérea para incluir, além de indenização por danos morais, a restituição pelos danos materiais sofridos por uma família que viajou para os Estados Unidos e teve o voo cancelado, perdendo um dia de programação em sua viagem.

Na sentença originária da 17ª Vara Cível de Natal, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 8 mil para os quatro integrantes da família, sendo porém indeferidos os pedidos referentes aos danos materiais pleiteados.

Conforme consta no processo, os passageiros embarcaram de Natal para o Aeroporto de Guarulhos, com chegada prevista em Miami no dia 02 de novembro de 2022, mas ainda no Brasil, houve cancelamento do translado que iria para exterior e os passageiros só chegaram ao destino final na manhã do dia seguinte, gerando a “perda de diárias, passeios e aluguéis contratados originariamente”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, relatora do acórdão da 2ª Câmara, apontou que a documentação levada ao processo demonstrou a contratação de dez dias de hospedagem em hotel escolhido pelos consumidores. Ela destacou que, nesse contexto, cada diária custou R$ 501,06, porém, tal quantia “foi adimplida sem que eles tenham utilizado a primeira das diárias, exatamente porque, com o atraso da conexão, eles somente chegaram ao destino em 03 de novembro de 2022”.

Outro ponto destacado pela magistrada, a locação de um automóvel pelos consumidores, de forma que foi apontado um contrato de prestação de serviços comprovando que os recorrentes “locaram um carro para ser utilizado no destino durante toda a viagem”, tendo custo por diária de R$ 309,51 e dessa maneira “pelo mesmo fundamento mencionado anteriormente, os autores também fazem jus à indenização da quantia equivalente a diária não usufruída”.

Entretanto, em relação à restituição de outros valores que foram alegados pelos autores como despesas decorrentes desse mesmo atraso, a desembargadora considerou que os mesmos não foram devidamente comprovados, e concluiu que “melhor sorte não assiste ao pedido de restituição de parte do valor pago para os passeios e, ainda, de reembolso de despesas que fizeram enquanto aguardavam o voo da conexão até o destino final.”

Desta forma, foi atendido apenas de maneira parcial o pedido de aumento indenizatório feito pelos autores por meio de Apelação.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23567-tribunal-de-justica-amplia-parcialmente-condenacao-de-empresa-aerea-por-atraso-em-voo/

TJRN

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