Condenado pela Justiça Federal de Joinville à pena de prestação de serviço à comunidade, um homem ofereceu vantagem indevida a um sargento do corpo de bombeiros, no valor de R$ 1,5 mil, para que o servidor público atestasse seu comparecimento. Pelo crime de corrupção ativa, ele foi sentenciado pelo juízo da comarca de Brusque à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo.
Diante da pena imposta pela Justiça Federal em razão de crime do sistema nacional de armas, o acusado passou a prestar serviços à comunidade em uma companhia do corpo de bombeiros. Para não ter que realizar o trabalho, segundo a denúncia do Ministério Público, o réu descobriu o número do celular particular de um sargento e fez a proposta indevida por meio do aplicativo WhatsApp.
O acusado sugeriu ao bombeiro militar que fizesse um esquema no qual repassaria R$ 1,5 mil em troca dele “passar a régua” nas horas devidas. Diante da inércia do sargento, o homem mandou mensagem e perguntou que valor o militar queria para validar as horas, “pois todo funcionário público tem um preço”. O sargento, por sua vez, comunicou o superior e registrou boletim de ocorrência.
Inconformado com a sentença, o acusado recorreu ao TJSC. Em busca da absolvição, ele invocou o princípio do “in dubio pro reo”, sob o argumento de que não há provas seguras sobre a autoria do delito. O homem alegou que perdeu o telefone celular na véspera do envio das mensagens, e por isso não poderia ser condenado por algo que não fez. Subsidiariamente, requereu o afastamento dos maus antecedentes, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recurso foi negado por unanimidade.
“De fato, (nome do réu) registrou boletim de ocorrência do furto do aparelho celular, porém, estranhamente, o comunicado se deu em 01.03.2018, e as mensagens foram enviadas em 21.02.2018, portanto o registro da ocorrência se deu apenas alguns dias depois. Além disso, não soube informar quem teria interesse em enviar as mensagens em seu nome para prejudicá-lo. Desse modo, considerando que em nenhum momento a defesa conseguiu comprovar as alegações, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 156 do CPP, não há falar em absolvição”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação Criminal n. 0000959-31.2019.8.24.0011/SC).
TJSC