A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o mérito de um recurso que alega irregularidades no processo de escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou a legalidade dos procedimentos eleitorais. O autor do recurso defende que uma consulta prévia à comunidade universitária promovida pela UFSC em abril deste ano durante o processo eleitoral foi realizada de forma ilegal, pois não respeitou o peso do voto dos professores determinado na legislação. O colegiado do TRF4 entendeu, por unanimidade, que a consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação. A decisão foi publicada ontem (8/9).
A ação popular foi ajuizada por um economista, morador de Florianópolis, que defende a ilegalidade da consulta à comunidade universitária. Após a consulta, o Conselho Universitário, em maio, elegeu lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu Manoel de Souza e Joana Célia dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do Conselho.
O autor sustentou que a consulta foi irregular, pois instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos da UFSC. Segundo ele, as leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização e funcionamento do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente.
Ele requisitou a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas a 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido. O juiz do caso destacou que “a consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.
O autor recorreu ao TRF4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.
A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.
Em seu voto, ela acrescentou que “por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição”.
Caminha concluiu apontando que “não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)”.
5026244-57.2022.4.04.0000/TRF
TRF4