Vítima sofreu lesões múltiplas e faleceu.
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar por danos morais os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.
Consta dos autos que a vítima estava em um ônibus da apelante, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.
O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira lhe soltou o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Apelação nº 0147052-79.2009.8.26.0100
TJSP