Homem era ex-funcionário da instituição.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Dois Córregos, proferida pelo juiz Alexandre Vicioli, que condenou homem por incendiar veículo de empresa. A pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária no valor de um salário-mínimo.
De acordo com os autos, o réu trabalhou na empresa por quase dois anos e alegou que sofreu humilhações durante o período. Por isso, após ingerir bebida alcoólica, foi até o local e ateou fogo em parte de um caminhão, que ficou totalmente destruído, fugindo em seguida.
Para o relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, apesar de afirmar que não tinha intenção de causar prejuízo ou ferir pessoas, a ação do acusado poderia ter sido mais grave, caso o fogo não tivesse sido contido a tempo. “Como visto o fogo foi de grande proporção, com aptidão de se alastrar para outros veículos e provocar ferimentos ao menos no ofendido, que teve que interferir na situação”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500259-76.2021.8.26.0165
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96003&pagina=1
TJSP