Para magistrados, provas juntadas aos autos evidenciaram a materialidade e a autoria delitivas
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um homem pela guarda de 297 cédulas falsas de R$ 100. Ele foi flagrado carregando as notas em uma mochila, na Avenida Rio Branco, no centro de São Paulo/SP.
Para os magistrados, o auto de apreensão, fotografias, laudo de perícia criminal, interrogatório e testemunhas comprovaram a materialidade e a autoria delitivas.
De acordo com o processo, o homem foi flagrado por policiais militares, no centro da capital paulista, transportando uma mochila com R$ 29,7 mil em cédulas falsas de R$ 100.
Após ser condenado pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição.
Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo, explicou que a busca pessoal foi realizada conforme o previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
“Suficientemente demonstrada a fundada suspeita que justificou a abordagem do acusado e devidamente confirmada pela apreensão do material ilícito”, afirmou o relator.
Segundo atestado pela perícia, as notas falsificadas possuíam impressão com boa nitidez, afastando a tese de crime impossível.
“O fato de a testemunha ter percebido que as cédulas apreendidas apresentavam características divergentes daquelas percebidas nas autênticas não comprova a absoluta inaptidão da moeda falsa para enganar terceiros, devendo prevalecer o quanto consignado no laudo”, acrescentou.
Por fim, o magistrado rejeitou o argumento de que o homem desconhecia o conteúdo da mochila.
“Não é crível que o réu tivesse aceitado, de boa-fé, efetuar a entrega a desconhecido, de quantidade expressiva de dinheiro que lhe teria sido entregue por indivíduo que conhecera pela internet e com o qual não mantinha qualquer relação de proximidade ou confiança”, finalizou.
Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação e fixou as penas de três anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
TRF3