O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Embraed Empreendimentos – Empresa Brasileira de Edificações Ltda e o município de Balneário Camboriú (SC) a pagar indenização por danos ambientais causados em área de preservação permanente pela construção de um edifício residencial próximo à beira da praia sem licenciamento ambiental. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma em 19/4.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em maio de 2014 contra a empresa, o município e a União. O órgão ministerial solicitou a condenação dos réus “ao pagamento de indenização pelos danos por eles provocados a direito difuso e ao patrimônio público federal, uma vez que a empresa edificou e os demais réus permitiram a construção do Edifício Residencial Porto Vita, localizado na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, sobre parcialidade da faixa de 33 metros da linha da preamar média do mar territorial, em terreno de marinha e na zona costeira, sem licenciamento ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.
Em novembro de 2016, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou a ação improcedente e o MPF recorreu ao TRF4.
Na apelação, o órgão ministerial argumentou que “a edificação se deu em área de marinha sem prévio registro na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU); que houve interferência do imóvel em área de preservação permanente; que havia necessidade de licenciamento ambiental e que ocorreram danos ao meio ambiente, devendo no caso impor indenização compensatória”.
A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, “mostra-se cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais ilicitamente causados”.
Em seu voto, ele explicou que “a melhor solução para a correta fixação do valor da indenização é a adoção do procedimento de liquidação de sentença, no qual deverão ser apurados o montante necessário à compensação dos danos ambientais específicos e, ainda, os lucros obtidos pelo empreendedor”.
“A empresa ré deve ser condenada ao pagamento do valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo judicial, acrescido de 1/3 dos lucros auferidos com o empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento de 10% do valor total a ser apurado como condenação para a empresa privada. Afasta-se a condenação da União, porque não era de sua responsabilidade o licenciamento e a fiscalização da obra”, concluiu Laus.
5005786-07.2014.4.04.7208/TRF
TRF4