O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, por crime ambiental, de um agricultor de 47 anos, residente em Sertão Santana (RS), que foi preso em flagrante pela importação e transporte ilegal de agrotóxicos provenientes do Uruguai. A decisão foi proferida pela 8ª Turma da corte, por unanimidade, em 29/3.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2020. Segundo a denúncia, no dia 24 de agosto de 2018, o réu foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-116, no município de Camaquã (RS), transportando em seu veículo 25 pacotes de 200g do herbicida Cerio 75wg, 19 frascos do herbicida Caudillo 40 S.C., 10 galões de 5L do herbicida Libertador 48, três frascos de 1L do fungicida Brest S.C. e dois pacotes de 120g do inseticida Selenium 75wg.
Conforme os policias, os agrotóxicos foram importados do Uruguai. O homem confessou que utilizaria os produtos apreendidos na sua plantação de arroz e que “os adquiriu no exterior porque são muito mais baratos do que no Brasil”. O MPF solicitou a condenação pela importação e transporte de substância tóxica em desacordo com exigências legais.
Em novembro de 2022, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a denúncia procedente. Foi fixada a pena de um ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, no valor do dia-multa equivalente a um terço do salário mínimo vigente na data do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo período.
O agricultor recorreu ao TRF4. Na apelação, ele requisitou a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do valor do dia-multa em razão da sua condição socioeconômica.
A 8ª Turma deu provimento parcial ao recurso, somente para reduzir a multa. O relator, desembargador Thompson Flores, manteve a condenação, destacando que “está comprovado que os agrotóxicos apreendidos são de origem estrangeira, assim, de plano, a ausência de regular procedimento de importação já caracteriza o descumprimento de normas e exigências, uma vez que seria necessária prévia autorização para importação”.
Em seu voto, ele ressaltou que “à vista do exposto, comprovadas a materialidade e autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a condenação do acusado”.
Ao diminuir o valor do dia-multa que o réu vai pagar, o desembargador apontou que “dadas as condições pessoais e econômicas do réu que, em seu interrogatório, declarou auferir renda oriunda da sua plantação de arroz, no valor anual de aproximadamente R$ 15 mil, e possuir dois dependentes, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
5049944-73.2020.4.04.7100/TRF
TRF4