Tribunal aumenta pena de réus condenados por estelionato devido às consequências do crime e não pelo fato de terem mentido em interrogatório

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou dois réus às penas de estelionato majorado, previstas no art. 171, § 3° c/c art. 29 do Código Penal (CP), por terem realizado por quatro anos saques indevidos da pensão vitalícia do pai dos acusados, já falecido.

No recurso, o MPF pretendeu a revisão das penas por entender que o fato de os réus terem mentido no interrogatório apresentando dados falsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contar para o aumento das penas e que as condutas causaram, como consequência do crime, o expressivo prejuízo de R$ 94.122,63 em valores históricos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Baseado nesses argumentos, o ente público requereu o aumento das penas-base e também da prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz) que cada um deve pagar.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal Olívia Mérlin Silva convocada para a 3ª Turma do TRF1, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou: “dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena”.

Direito a não se incriminar – A pretensão do MPF de considerar que a pena deve ser aumentada porque os réus mentiram não se sustenta, continuou a relatora. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o réu mentir no interrogatório não é suficiente para determinar que a personalidade é desabonadora a justificar o aumento da pena-base, porque o acusado tem direito à não autoincriminação “sob pena, inclusive, de se promover uma implícita inversão no ônus probatório em favor da acusação”.

Todavia, em relação às consequências do crime, a magistrada concluiu por aumentar a pena-base, de modo que concluiu por atender ao pedido do MPF. Assim, para a ré a pena privativa de liberdade deve passar de 3 anos e 1 mês para 4 anos de reclusão, aumentando a pena pecuniária de 1 para 5 salários mínimos, e para o réu deve passar de 1 ano e 4 meses para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena pecuniária de 1 para 3 salários mínimos.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu de acordo com o voto da relatora.

Processo: 0001548-47.2009.4.01.3503

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 16/02/2023

RS/CB

TRF1

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