Tribunal assegura a militar da reserva o direito de conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um militar da reserva tem direito ao recebimento, em dinheiro, da remuneração devida por período de licença especial não gozada e não utilizados quando da concessão da reforma.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar havia explicado que o período de licença não foi efetivamente computado quando passou à inatividade e que contava com tempo de efetivo exercício suficiente para a passagem à reserva remunerada.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que, de acordo com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, a cada dez anos de efetivo serviço os servidores militares das Forças Armadas poderiam gozar de licença especial. Mas desde a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 o dispositivo foi revogado, ficando, no entanto, resguardado o direito quanto aos períodos já implementados até 29 de dezembro de 2000 – exatamente o caso analisado no processo.

“No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu o direito de gozar licença especial no período anterior à data indicada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e, apesar de ter firmado o termo de opção, o período não foi efetivamente utilizado para a concessão de benefício de inatividade, por contar com tempo de efetivo serviço suficiente para sua concessão”, afirmou a magistrada

Concluiu a relatora que o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado, porém, nesse caso, deve ser aplicada a exclusão da averbação do período da licença, contado em dobro, e deduzidos, do valor da indenização, os valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem que tenha sido concedida em virtude de seu cômputo. Segundo a magistrada, em vista da natureza indenizatória, deve ser afastada a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1006062-63.2017.4.01.3400

Data do julgamento: 10/08/2022

Data da publicação: 17/08/2022

JA/CB

TRF1

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