Colegiado também determinou a devolução aos cofres públicos, pela legenda, do valor de R$ 891 mil
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (28), aprovaram com ressalvas a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referente ao exercício financeiro de 2018, bem como determinaram a devolução do valor de R$ 891.598,93 aos cofres públicos, em razão de irregularidades no uso de recursos do Fundo Partidário naquele ano. O montante a ser restituído deverá ser atualizado e com recursos próprios da agremiação.
O julgamento foi retomado e concluído nesta terça após a apresentação de voto-vista do ministro Floriano de Azevedo Marques. Ao votar, o ministro incluiu duas ressalvas, que, ao serem acolhidas pelo Colegiado, reduziram o valor da devolução originalmente proposto pelo relator, ministro Ramos Tavares, que era de R$ 908.275,10.
As ressalvas glosaram despesas referentes à contratação de serviço de segurança para atuar contra a violência de gênero nas campanhas eleitorais, assim como a multas por remarcação ou cancelamento de passagens aéreas e diárias. Por maioria, o Plenário acompanhou o voto do relator, com os reajustes apresentados pelo ministro Floriano de Azevedo Marques.
Na ocasião, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a contratação de serviço para garantir a segurança de candidatas femininas e de candidatas trans é uma questão importante que deve e será tratada com rigor, em decorrência de diversas ameaças sofridas por elas no período eleitoral.
Somatório
Anteriormente, em seu voto, o ministro Ramos Tavares assinalou que as irregularidades cometidas pelo partido somaram o equivalente a 5,9% dos recursos recebidos do Fundo Partidário pela legenda em 2018. Para ele, o percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram relativamente baixos no contexto geral das contas, o que permite a aprovação das contas, mas com ressalvas.
Além disso, segundo Ramos Tavares, o PSOL cumpriu a obrigação legal de destinação mínima de 5% do Fundo Partidário para o fomento à participação das mulheres na política. “Não havendo indícios de má-fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade, atraem a incidência dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Eleitoral”, reiterou o relator.
MC/LC, DM
Processo relacionado: PC 0600240-67.2019.6.00.0000
TSE