Tribunal anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020 anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

TRT10

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