O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre o pagamento de preparo recursal por terceiro estranho ao processo. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0011549-78.2023.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “Preparo. Guias de recolhimento geradas em nome da recorrente, com a devida indicação dos dados do processo. Pagamento realizado por pessoa estranha à lide. Validade”.
A informação consta de edital de intimação expedido em 12 de setembro pelo desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo procederem à juntada de documentos ou requererem as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.
IRDR
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para analisar se uma pessoa estranha ao processo pode pagar o preparo recursal de uma parte. O relator disse que a abertura do incidente foi possível pelo preenchimento dos requisitos processuais.
O magistrado pontuou a existência de efetiva repetição de processos no tribunal discutindo a mesma questão unicamente de direito, o que poderia gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além de não haver recurso para definição de tese repetitiva sobre idêntica questão no Supremo Tribunal Federal (STF) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator considerou ainda a necessidade de que a causa paradigma estivesse pendente de julgamento e fixou como causa-piloto o processo 0011373-72.2021.5.18.0161, sob relatoria da desembargadora Wanda Lúcia Ramos.
A demanda foi analisada a partir do pedido de uma empresa que teve o recurso ordinário considerado deserto pela 3ª Turma do tribunal, em razão de o preparo ter sido efetuado “por terceiro estranho à relação processual”. Os advogados da empresa, após identificarem entendimentos divergentes entre as três turmas julgadoras sobre o tema, ingressaram com o incidente no TRT-18.
O presidente disse que a Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 opinou no sentido de a matéria sob análise ser matéria de direito, com demandas repetitivas sobre o mesmo tema e com decisões diferentes entre as Turmas, o que levaria à possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Nascimento destacou a instrução do processo com cópias dos julgamentos divergentes.
O relator ponderou sobre a consequência jurídica atribuída aos casos em que os recorrentes preenchem adequadamente as guias do preparo recursal, mediante identificação do processo, do recorrente e do recorrido, mas o pagamento é efetuado por terceiro. “Ou seja, o preparo realizado em tais condições deve ser considerado válido ou não?”, ponderou ao mencionar o questionamento sobre a existência ou não da deserção quando o recolhedor que consta na GRU for o próprio recorrente, mas não ser ele o titular da conta bancária de origem do dinheiro utilizado para quitação do respectivo boleto.
Processo: 0011549-78.2023.5.18.0000
CG/JA/WF/FV
TRT18