TRF6 mantém sentença que negou aposentadoria rural devido à insuficiência de provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro de 2024.

A apelação alegou a insuficiência de provas apresentadas para a concessão do benefício previdenciário, o que não teria se observado na sentença recorrida.

O desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator da apelação, esclarece, inicialmente, que os documentos e relatos contidos no processo permitem a análise de duas possibilidades de aposentadoria: ou a aposentadoria rural por idade, ou a aposentadoria por idade na modalidade híbrida (por admitir tempo de serviço rural somado a tempo de serviço urbano).

O relator constatou que, de fato, a apelante demonstrou a sua ligação com o meio rural em fases iniciais da vida.

Todavia, no caso concreto, a prova oral produzida nos autos não justificaria o pedido da parte autora, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão de quaisquer modalidades de aposentadoria cabíveis à segurada do INSS.

O desembargador federal também observou que as modalidades de aposentadoria possíveis à segurada têm como requisito indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que também não se comprovou.

Conforme a Lei número 11.718/2008, o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso da apelante, o relator fez a comparação, a partir dos registros de tempo junto ao INSS, dos períodos em que a segurada e seu cônjuge (indicado como único familiar, para efeitos do pedido de aposentadoria) trabalharam em zona rural, constatando-se que ambos exerceram seus trabalhos em períodos distintos e nunca em conjunto.

Portanto, segundo o relator, é impossível considerar que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em qualquer modalidade.

Processo nº 1034900-65.2021.4.01.9999. Julgamento em 11/9/2024.

https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-sentenca-que-negou-aposentadoria-rural-devido-a-insuficiencia-de-provas/

TRF6

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