TRF6 mantém sentença em favor de vítima da Síndrome da Talidomida

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença que homologou cálculos apresentados por segurada deficiente, em pedido de indenização por dano moral da referida segurada, que é portadora de “Síndrome da Talidomida”. A sentença determina a incidência de correção monetária a partir do requerimento administrativo e dos juros de mora a partir da data da citação. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.
O processo, sob a responsabilidade do gabinete da desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, teve como relatora da apelação do INSS a juíza federal convocada Carmem Elizângela Dias Moreira de Resende.
O que é a “Síndrome da Talidomida”
Os portadores de deficiência física em decorrência da Síndrome da Talidomida também são chamados por juristas e médicos de “vítimas da talidomida”.
Ao contrário do que se acredita, a talidomida não é uma doença, mas uma medicação. Desenvolvida na Alemanha em 1954, é destinada a controlar a ansiedade, tensão e enjoo, passando a ser recomendada às gestantes com relativo sucesso terapêutico em 146 países (inclusive o Brasil, a partir de 1958).
Contudo, em 1960, foi descoberto os efeitos danosos do medicamento na gravidez, resultando na malformação do embrião/feto, daí a expressão “vítimas da talidomida”, tecnicamente denominada “embriopatia por talidomida”.
O dano à vítima de talidomida consiste no encurtamento dos membros ligados ao tronco de fetos em mulheres grávidas, a chamada focomelia (membros similares aos de uma foca).
Atualmente, no Brasil, a talidomida é um medicamento distribuído exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e destinado ao tratamento de eritema nodoso hansênico (que afeta portadores de hanseníase) aids, lúpus, câncer, dentre outras enfermidades, com bastante sucesso terapêutico.
Contudo, a despeito do controle governamental, há o risco de que mulheres que precisarem fazer uso do medicamento, eventualmente engravidem, com chance do embrião/feto ser prejudicado pela ação colateral da talidomida.
O entendimento do TRF6 sobre a atualização do valor indenizatório
Com atenção a todas as peculiaridades do caso e ao amparo econômico trazido pela Lei nº 12.190/10 (que reconhece a indenização por dano moral às vítimas da talidomida), a relatora constata que a controvérsia diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (juros pelo atraso) sobre o valor indenizatório.
A juíza federal convocada Carmem Elizângela esclarece que a indenização aos atingidos pela Síndrome da Talidomida é hipótese distinta da simples indenização por dano moral, em que o arbitramento do valor da indenização ocorre apenas na sentença.
No caso das vítimas da talidomida, a indenização é prefixada pela Lei 12.190/2010, que já estabeleceu previamente o valor de R$ 50 mil reais ao responsável pelo pagamento e a hipótese de incidência, bem como a hipótese de pagamento na via administrativa, independentemente de processo judicial.
A relatora explica que, no caso em exame, quando o requerimento administrativo foi indeferido e a segurada deficiente se viu obrigada a ajuizar a ação respectiva, o INSS estaria em atraso (impondo-se a incidência dos juros de mora), na forma do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC).
Já a correção monetária é devida desde o requerimento feito pela segurada junto ao INSS, que é o termo inicial para pagamento dos valores na via administrativa.
Decidiu-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida, com a aplicação da correção monetária a partir da data do requerimento administrativo, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação do Instituto (ou seja, quando o INSS foi informado sobre o processo e pôde contestar a ação judicial).
Processo nº 1002514-36.2024.4.06.9999. Julgamento em 30/10/2024.
https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-sentenca-em-favor-de-vitima-da-sindrome-da-talidomida/
TRF6

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