O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que duas casas construídas às margens do Canal São Gonçalo, nas proximidades da foz da Laguna dos Patos, no município de Rio Grande (RS), não devem ser demolidas. Em primeira instância, a decisão havia sido pela remoção dos imóveis que estariam ocupando área de preservação permanente. No entanto, a 3ª Turma do TRF4, por maioria, entendeu que as edificações são de baixo impacto ambiental, não causando supressão de vegetação nativa ou danos significativos no meio ambiente. A decisão do colegiado foi proferida em 18/10.
A ação foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a proprietária dos imóveis, uma mulher de 67 anos, residente em Pelotas (RS). O MPF requisitou a condenação da ré em realizar a demolição das construções bem como em executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Segundo o autor, os imóveis são casas de veraneio erguidas em área de preservação permanente constituída de terreno de marinha e de vegetação de banhados e de marisma. O MPF argumentou que a vegetação afetada pelas construções possui “relevante função ecológica”.
Em janeiro de 2019, a 1ª Vara Federal de Rio Grande autorizou a Administração Pública a demolir as casas, após o trânsito em julgado da ação.
A ré recorreu ao TRF4. A defesa alegou que “as residências de propriedade da família da apelante estão construídas no local desde a década de 70 e, durante todo este período, jamais houve qualquer oposição por qualquer órgão de fiscalização”. Ainda foi sustentando que “o nível de degradação ambiental causado pelas construções é de pequena dimensão, já que em ambos os imóveis há cisterna para abastecimento de água, fossa séptica e sumidouro, além de não haver vestígios de desmatamentos recentes”.
A 3ª Turma deu provimento à apelação, reformando a sentença. A relatora, juíza convocada no TRF4 Cláudia Maria Dadico, destacou que “os imóveis em questão foram construídos há mais de 45 anos, como demonstram fotos de satélite datadas de 1975, integrantes de laudo juntado ao processo pela ré”.
Em seu voto, a magistrada acrescentou que “foi comprovado pela prova dos autos, especialmente as fotografias que acompanharam a inicial, que não apenas parte do terreno da ré, mas também uma das casas, situa-se em área atingida pela água, não exatamente em área de restinga, banhado ou dunas. Nesse sentido, não há qualquer supressão de vegetação ou impedimento de recuperação de vegetação pela existência da construção”.
Dadico ressaltou que a Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa, possui dispositivos que “permitem a interpretação no sentido da possibilidade de manutenção das construções, devido ao seu baixo impacto ambiental”.
“Consideradas as disposições das normas, e a prova carreada aos autos, no sentido de que as construções não importam em supressão de vegetação e não causam dano ambiental (ou se causam, é de baixo impacto, como reconhece a própria Lei nº 12.651/12), não há fundamento jurídico para determinar a retirada das mesmas”, ela concluiu.
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