Para magistrado, tema é de alta complexidade e exige estudos técnicos e debates
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu a tutela de urgência que proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas da “big tech” Meta. O aplicativo de mensagens é integrante do mesmo grupo, que inclui o Facebook.
Segundo o magistrado, não foram confirmados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória.
“A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, fundamentou.
A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). As instituições questionaram a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Após liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter proibido o compartilhamento de dados com as empresas do grupo, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF3.
As companhias sustentaram: ausência de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); pretensão infundada; e impacto nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil.
Ao analisar o caso, o relator destacou a necessidade de estudos técnicos e debates para o embasamento da decisão. Segundo o magistrado, essas medidas “devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes”.
Souza Ribeiro acrescentou que a empresa apresentou Ata Conjunta, elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, contendo recomendações sobre a Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional.
“A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação”, concluiu.
Assim, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão da primeira instância.
Agravo de Instrumento 5021879-16.2024.4.03.0000.
TRF3