TRF3 mantém multa a operadora de plano de saúde que negou cobertura para troca de implante coclear

Para magistrados, não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade pela ANS
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 64 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Unimed de Campo Grande/MS, por negar a beneficiária do plano de saúde a cobertura para troca de implante coclear.
Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração está de acordo com a competência da agência reguladora, que é autarquia federal, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, com finalidade de fiscalização de planos de saúde explorados pela iniciativa privada.
Conforme os autos, a penalidade da ANS teve origem em solicitação da beneficiária, que reclamou da negativa de cobertura para troca do implante coclear, em 2017.
A agência reguladora instaurou processo administrativo por infração à Lei 9.656/98 e aplicou a multa no valor de R$ 64 mil pela conduta lesiva ao consumidor por parte do plano de saúde gerenciado pela operadora.
A Unimed ingressou com ação na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, mas teve o pedido julgado improcedente. A Justiça Federal entendeu que não houve irregularidade na apuração e imposição da penalidade administrativa. A sentença confirmou a tutela provisória que autorizou o depósito judicial do valor da multa para conversão em renda da parte ré, após o trânsito em julgado.
Recursos
Em apelação ao TRF3, a operadora do plano de saúde alegou abusividade da autarquia federal na autuação e no processo administrativo. Sustentou a nulidade do auto de infração e solicitou redução do valor da penalidade pecuniária para R$ 5 mil.
O juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ao considerar que o processo administrativo tramitou com regularidade, em observância ao devido processo legal, sem violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O magistrado salientou que a necessidade da troca de implante coclear foi atestada por médico otorrinolaringologista e por fonoaudiólogo.
“O implante coclear, a troca e a manutenção de prótese externa ligada ao ato cirúrgico, para garantir a atualidade e o adequado funcionamento do aparelho, devidamente atestado por médico assistente, integram o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Resolução Normativa ANS nº 387/2015, bem como o contrato contempla a segmentação hospitalar de acordo com a Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura.”
Quanto ao valor pecuniário, o magistrado ressaltou que a quantificação da penalidade está em consonância com o exercício de poder de polícia da Administração Pública.
“A autoridade administrativa, em seu juízo de conveniência e discricionariedade, respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, de modo a apurar o montante devido a título de multa”, acrescentou.
Com isso, a Unimed interpôs agravo interno. Ao analisar o novo recurso, o relator, desembargador federal Mairan Maia, ponderou que as alegações da empresa não trouxeram elementos capazes de modificar a decisão agravada.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a multa de R$ 64 mil à operadora do pano de saúde.
Apelação Cível 5007095-52.2019.4.03.6000.
https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/436047-trf3-mantem-multa-a-operadora-de-plano-de-saude-que
TRF3

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