Por entender que a demissão de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não ocorreu por motivação exclusivamente política, a 9ª Turma manteve a sentença que negou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político e, com isso, a realização de pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada.
Em suas alegações, o autor sustenta que o rompimento do vínculo laboral que possuía com os Correios ocorreu por ter o requerente participado de movimento grevista dos empregados do órgão público na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Além disso, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, explicou inicialmente que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa a beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos, punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.
Para o magistrado, “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. Do caderno processual, observa-se que o requerimento formulado pelo autor recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pelo deferimento do pedido. Todavia, seu pedido foi indeferido pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.
Dentro desse contexto, segundo o desembargador federal, a mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode ensejar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum resquício de cunho exclusivamente político na demissão, o que não é o caso”, ressaltou o magistrado.
Scarpa acrescentou, ainda, que a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1029643-73.2018.4.01.3400.
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