Um motorista condenado à pena de dois anos de reclusão por dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença, alegando que não tinha conhecimento da falsificação. O motorista argumentou também que a pena fixada era desproporcional ao fato concretoe pediu sua absolvição.
Conforme consta nos autos, o acusado foi abordado em uma blitz enquanto dirigia um caminhão e apresentou CNH da categoria “D”. Contudo, após consulta à base de dados,verificou-se que o registro pertencia a outro Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e confirmado que o motorista era habilitado apenas à categoria “B”, que não autoriza a condução de caminhões.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, considerou descabidas as alegações de defesa do condenado, tendo em vista ele possuir segundo grau completo, ter admitido que adquiriu CNH pelo valor de R$ 5 mil sem jamais ter ido ao Departamento de Trânsito (Detran) ou ter pago qualquer taxa a esse órgão, não possuir recibo e não recordar o nome da autoescola que teria frequentado. Além disso, a relatora afirmou que a falsificação era grosseira em contradição à alegação de que o motorista não tinha conhecimento de que o documento era falso.
A magistrada concluiu que a ausência de argumento verossímil, as provas testemunhais, o auto de prisão em flagrante e o auto de apreensão representam suficiente prova de materialidade (isto é, de que houve o delito) e de autoria (quem cometeu o delito), caracterizando o dolo (intenção de cometer o crime). Ela confirmou, portanto, a condenação definida na sentença.
Proporcionalidade da pena fixada – A relatora esclareceu que foi fixada pena mínima de dois anos de reclusão e, considerando os fatos, constatou não haver causas a serem analisadas para aumento ou redução. Assim, para a desembargadora, a dosimetria da pena não mereceu reforma, uma vez que se mostrou razoável e suficiente para a repressão do ilícito praticado.
Por fim, comprovadas a materialidade e a autoria e não restando dúvidas de que o condutor do caminhão praticou o delito de forma consciente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal resolveu não aceitar os argumentos do recurso e manteve a pena fixada em sentença.
Processo:0035759-81.2015.4.01.3800
Data de julgamento: 05/07/2022
Data de publicação: 07/07/2022
GS/CB
TRF1