Na Bahia, um bacharel em Educação Física teve seu registro profissional negado pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA), em razão de possíveis irregularidades na emissão dos diplomas do Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), onde o autor concluiu o curso superior de Educação Física (bacharelado) na modalidade a distância. O magistrado sentenciante entendeu que o procedimento instaurado pelo Ministério da Educação (MEC) objetivando esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas da Instituição seria suficiente para impedir o registro dos diplomas.
Visto que não havia nenhuma portaria emitida pelo MEC que invalidasse o diploma, o homem recorreu à Justiça. O bacharel solicitou que fosse expedido um mandado para que o presidente do conselho autorizasse a emissão de sua carteira profissional.
No entendimento do relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o ato praticado pelo CREF 13 BA seria abusivo, uma vez que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação” pontuou.
Conforme consta nos autos, legislação educacional não faz qualquer distinção entre cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância e ambos possuem o mesmo status para fins legais. Sendo assim, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância.
O MEC emitiu nota técnica prestando esclarecimento, informando que “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem ao MEC”.
Diante do exposto, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o direito ao registro profissional do bacharel junto ao CREF 13 BA.
Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300
Data de julgamento: 06/09/2022
Data de publicação: 08/09/2022
TS
TRF1