Transposição de servidor para regime estatutário é de julgamento em órgão do TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN debateu, em uma recente decisão, um tema que, embora considerado complexo nos tribunais brasileiros, já possui jurisprudência estabelecida: definir se um servidor, admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 e estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser, automaticamente, transposto para o regime estatutário.
O destaque ocorreu no julgamento de uma apelação, movida por uma integrante do quadro funcional estadual, lotada no município de São Paulo do Potengi, que pedia a alteração, bem como a possibilidade de conversão de licenças-prêmio em pecúnia.
A demanda também abordou a questão sobre determinar se é aplicável, no caso, o princípio da segurança jurídica, direito adquirido ou decadência administrativa. Os desembargadores, seguindo o entendimento da própria Corte potiguar, não deram provimento ao pedido.
Conforme a decisão, segundo a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral é vedado o reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
“Tendo em vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”, reforça o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24272-transposicao-de-servidor-para-regime-estatutario-e-de-julgamento-em-orgao-do-tjrn
TJRN

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