Transferência de pessoa condenada da Turquia para prisão no Brasil compete ao juízo federal da residência informada pela reclusa

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o juízo federal de Rondônia é competente para julgar uma ação que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.

Segundo os autos, com base nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua mãe, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo juízo federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.

O processo foi inicialmente distribuído para a SJRO, porque a detenta informou que residia em Porto Velho, RO. Porém, dados pesquisados nos sistemas da SJRO apontaram a residência da requerente no Acre, e o juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O juízo federal do Acre, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a genitora mora na capital, Porto Velho.

Relator convocado do processo, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado verificou que a mãe da detenta reside em Porto Velho, e própria requerente indicou expressamente, por duas vezes, o endereço no Estado de Rondônia. Dourado salientou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.

Portanto, não havendo indicativos mais concretos a indicar a residência no Acre, o magistrado votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 12/12/2022

RS/CB

TRF1

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