Um trabalhador que teve o polegar parcialmente amputado em acidente de trabalho deverá receber pensão vitalícia, em parcela única, além de indenização por danos morais e estéticos. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), que manteve a sentença da juíza Adriana Kunrath da 3ª Vara do Trabalho de Erechim.
Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu quando o autor estava realizando a colheita da erva mate e sofreu o impacto de um facão no polegar esquerdo, acarretando em amputação parcial do dedo. O trabalhador, que já tinha a capacidade laborativa reduzida em 9% em função de lesão anterior por acidente de trabalho no mesmo local, teve a limitação agravada para 12,5%, constatada em perícia.
No primeiro grau, a juíza Adriana Kunrath considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “É evidente que o trabalho, que envolvia serviços de corte de erva-mate e desbastamento com facão, expunha o autor a riscos de acidentes superiores àqueles a que se submetem os demais membros da coletividade”, afirmou a magistrada. A decisão ressaltou que, sendo a atividade de risco por sua natureza, incorre ao empregador a responsabilidade objetiva em caso de acidente. Além disso, observou que também se caracterizou a responsabilidade subjetiva, pois a empresa não comprovou que forneceu as instruções adequadas ao trabalhador para evitar acidentes.
A sentença condenou a empresa a pagar uma pensão vitalícia, em parcela única e calculada sobre o percentual da perda da capacidade laborativa. Além da pensão pelos danos materiais, o trabalhador também receberá indenizações por danos morais e por danos estéticos, cada uma arbitrada em R$ 10 mil.
As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscava aumento do valor da pensão tendo como base do cálculo sua remuneração integral, pois a lesão teria impossibilitado o exercício do corte de erva mate. Já a empresa afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por falta de cautela do trabalhador. Além de alegar que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI), a empregadora também argumentou que o trabalhador exercia a função desde 1995 e já tinha sofrido acidente na mesma atividade.
O relator do processo, desembargador Wilson Carvalho Dias, indeferiu ambos os recursos, mantendo a decisão da sentença. No entendimento do desembargador, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento adequado nem ter realizado a fiscalização correta do uso dos EPIs. Quanto à adequação no valor da indenização e da pensão requerida pelo trabalhador, no entendimento do relator, a sua capacidade de exercer a função de corte de erva mate ficou apenas reduzida, não havendo impedimento para a atividade.
Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
TRT4