A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o valor de indenização de área alagada para implantação de hidrelétrica na região Oeste. Assim, um casal receberá pela área de 34.829 m² de sua propriedade o valor de R$ 45.812,96, com a atualização monetária e os juros reformados pelo acórdão.
Para o aproveitamento hidrelétrico, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) baixou uma resolução que declarou de utilidade pública uma área superior a 15 mil hectares entre os municípios de Águas de Chapecó, em Santa Catarina, e Alpestre, no Rio Grande do Sul. Uma parte desse terreno era de propriedade do casal, que não aceitou o valor proposto de R$ 37.968,86 a título de indenização. Diante da situação, a concessionária do Aproveitamento Hidrelétrico Foz do Chapecó ajuizou ação de desapropriação.
Inconformados com a sentença do magistrado Rogério Carlos Demarchi, o casal e a hidrelétrica recorreram ao TJSC. Os proprietários da área alegaram que o valor da “terra nua” apresentado pelo perito está defasado. Requereu a indenização pelas madeiras das árvores do terreno e pelas áreas de pastagens, que eram arrendadas. Já a hidrelétrica requereu o afastamento da incidência de juros compensatórios sobre o valor relativo às áreas de preservação descritas no laudo pericial. Defendeu que o índice de correção monetária (IPCA) deve ser aplicado sobre o valor do depósito judicial efetuado pela embargante e ao valor final da condenação.
O recurso do casal foi negado e o da hidrelétrica, parcialmente provido. “(…) reformo parcialmente o veredicto, excluindo a incidência dos juros compensatórios do montante da condenação alusivo à Área de Preservação Permanente, e determinando que a correção monetária incida sobre a diferença do numerário depositado em juízo como oferta inicial e a quantia devida nos termos da sentença, a partir da elaboração da perícia, observada a variação do IPCA-E”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram com votos os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005076-93.2009.8.24.0018).
TJSC